Saiba mais sobre o ITR

O que é ITR

O ITR é o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, tributo federal previsto no inciso VI,
do artigo 153 da Constituição Federal. Sua apuração é anual e tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel rural. Para fins de apuração, imóvel rural é
considerado a área contínua localizada fora da zona urbana do município.

Ainda conforme o artigo 153 da Constituição Federal, especificamente o § 4º, inciso III, o ITR
poderá ser fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem. Caso seja realizado o
convênio entre o Município e a Receita Federal, conforme previsto na Lei 11.250 de 27 de
Dezembro de 2005, o Município conveniado fará jus ao recebimento de 100% dos valores
arrecadados com o ITR.

A partir do ano de 2015, através da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.º 1562,
de 29 de Abril de 2015, os Municípios conveniados deverão repassar anualmente para a
Receita os valores da Terra Nua, com o objetivo de orientar a fiscalização e o contribuinte que
irá realizar a Declaração do ITR – DITR.

Para ajudar o contribuinte a realizar a Declaração do ITR, segue abaixo os valores apurados de
2025, separados por aptidão agrícola. Vale ressaltar que os valores repassados pela Prefeitura
Municipal deverão ser adotados por contadores ou contribuintes na DITR, pois os mesmos
servirão como valores base para posteriores fiscalizações.

Em março de 2019 a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 1877/2019
que dispõe sobre a prestação de informações sobre Valor da Terra Nua à Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil. Vale ressaltar sobre a Instrução Normativa as seguintes
informações:

Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

I – Aptidão agrícola: classificação que busca refletir as potencialidades e restrições para o
uso da terra e as possibilidades de redução das limitações de seu uso em razão de manejo e
melhoramento técnico, de forma a garantir a melhor produtividade e a conservação dos
recursos naturais; e

II – Uso da terra: utilização efetiva da terra, que pode estar ou não de acordo com a aptidão
agrícola, e que, no caso de estar em desacordo, compromete a produtividade potencial ou a
conservação dos recursos naturais.

Art. 3º As terras, consideradas suas respectivas condições de manejo, deverão ser
enquadradas segundo as seguintes aptidões agrícolas:

I – Lavoura – aptidão boa: terra apta à cultura temporária ou permanente, sem limitações
significativas para a produção sustentável e com um nível mínimo de restrições, que não
reduzem a produtividade ou os benefícios expressivamente e não aumentam os insumos
acima de um nível aceitável;

II – Lavoura – aptidão regular: terra apta à cultura temporária ou permanente, que
apresenta limitações moderadas para a produção sustentável, que reduzem a produtividade
ou os benefícios e elevam a necessidade de insumos para garantir as vantagens globais a serem
obtidas com o uso;

III – Lavoura – aptidão restrita: terra apta à cultura temporária ou permanente, que
apresenta limitações fortes para a produção sustentável, que reduzem a produtividade ou os
benefícios ou aumentam os insumos necessários, de tal maneira que os custos só seriam
justificados marginalmente;

IV – Pastagem plantada: terra inapta à exploração de lavouras temporárias ou permanentes
por possuir limitações fortes à produção vegetal sustentável, mas que é apta a formas menos
intensivas de uso, inclusive sob a forma de uso de pastagens plantadas;

V – Silvicultura ou pastagem natural: terra inapta aos usos indicados nos incisos I a IV, mas
que é apta a usos menos intensivos; ou

VI – Preservação da fauna ou flora: terra inapta para os usos indicados nos incisos I a V, em
decorrência de restrições ambientais, físicas, sociais ou jurídicas que impossibilitam o uso
sustentável, e que, por isso, é indicada para a preservação da flora e da fauna ou para outros
usos não agrários.

DECLARAÇÃO

A entrega da declaração do ITR é obrigatória para pessoa física ou jurídica, que seja
proprietária, titular do domínio ou possuidora a qualquer título.
O prazo para apresentar a declaração do ITR em 2025 será a partir do dia 11/08/2025 a
30/09/2025. O preenchimento da declaração deverá sera feita por meio eletrônico do
programa gerador, que pode ser baixado através do site da Receita Federal.

RETIFICAÇÃO

As divergências quanto aos valores declarados (VTN/há) nas declarações de ITR dos anos
anteriores, poderão ser retificadas antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício,
todavia, deve ser ressaltado que o produtor rural que entregar a declaração depois do prazo
estará sujeito ao pagamento de multa que tem como base o valor do imposto devido.
A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originalmente apresentada,
substituindo-a integralmente.

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